Humanismo e ciências jurídicas: Em defesa da igualdade no(s) direito(s), esse é o tema do artigo de hoje, escrito por Rolse de Paula.
O ser humano é um animal social, ou como dizem é gregário por natureza, os direitos constitucionais são importantes, leia a matéria completa.
Mas basta fazer um exame superficial a respeito da história do ser humano para saber que houve demora na formação dos grupos sociais. O próprio início do mais famoso grupo social, a família, revelou-se um processo bem trabalhoso. Mas um detalhe é, e continuará a ser correto e realista: diferenças existiram, existem e sempre existirão.
Os agrupamentos sociais eram aleatórios. Apenas a posteriori começou a haver um mínimo de organização, com o surgimento das famílias (o que se deu, em verdade, com outro interesse: a necessidade de amealhar patrimônio para garantir um bom futuro para seus descendentes).
Direitos constitucionais: Determinas semelhanças
Com a existência de determinadas semelhanças, como costumes e idiomas, as primeiras nações surgiram. Mas muitas delas foram materializadas com derramamento de muito sangue. Basta lembrar que, em várias das antigas civilizações, valia a ideologia conhecida como “olho por olho, dente por dente e sangue por sangue”. Há relatos de tais situações, por exemplo, na Bíblia Sagrada.
Outro fator relevante levou ao surgimento dos grupos sociais, e, posteriormente, das nações e dos países. Devido às existências de costumes e ideologias diferentes, foi inevitável a ocorrências de guerras.
Inúmeras, diga-se: E em tais situações, as diferenças ficavam muito evidentes. Os processos de pacificação eram demorados. E, não raro, os entendimentos eram realizados apenas… quando existia a subjugação dos povos vencidos pelos assim declarados povos vencedores das guerras e batalhas ocorridas.
Direitos constitucionais: Subjugações
Mas essas subjugações, em si, carregavam consigo detalhes nada abonadores, como a nova divisão das chamadas escalas (ou camadas) sociais, e, não raro, existiam as pessoas de primeira categoria, acompanhadas dos designados “cidadãos de segunda classe”.
A esses “cidadãos de segunda classe”, mesmo que colaborassem com a força de seu trabalho, pois muitos acabaram sendo escravizados, eram reservados pouquíssimos direitos. Infelizmente, também havia outra categoria de pessoas que não desfrutavam de muitos direitos. Eram as mulheres.
Mesmo dentro das próprias famílias, a elas não eram reservadas atividades outras que não fossem, quando muito, a administração da casa e cuidar dos descendentes e dos afazeres familiares.
A prática de atividades esportivas, ou de entretenimento, era algo praticamente vedado às mulheres. Tal distorção também demorou muito tempo para ser corrigida (e ainda hoje, há lugares no mundo que relutam em possibilitar o exercício dessas atividades às mulheres).
Direitos constitucionais: A divisão de camadas sociais
Essa divisão de camadas sociais provocou, e ainda provoca, muita desigualdade, o que é materializado, em muitos lugares, com a existência de vários modos de discriminação, notadamente a étnica.
Se for feito um olhar mais dirigido ao continente americano, percebe-se facilmente que os que mais sofrem com a discriminação são os descendentes de africanos e os ameríndios. Tanto isso é verdade, que há muitos escritos que relatam ter sido o maior genocídio da História o massacre dos indígenas e descendentes de africanos em solo americano.
Um dos principais objetivos do Direito é a pacificação social. E o método mais eficiente para se promover a pacificação social, é por meio da elaboração de leis eficientes que garantam bons mecanismos para defesa e proliferação da cidadania.
Foi com o advento do Iluminismo, ou “Século das Luzes”, principalmente nas últimas décadas do Século XVIII, quando da ocorrência de eventos relevantes como a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e a Revolução Francesa (1789), que foi iniciada a elaboração de documentos que visassem a proteção dos direitos humanos, com uma série de garantias buscando a preponderância dos direitos da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Direitos constitucionais: Sobre a Declaração dos Direitos do Homem
Sobre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (ou, “Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen”, no original em francês), surgida em 1789 (seis semanas após a Queda da Bastilha, e três semanas após o fim do feudalismo), vale ressaltar que tal Instrumento proclamou “que todos os cidadãos devem ter garantidos os direitos de ‘liberdade, propriedade, segurança, e resistência à opressão’.
Isto argumenta que a necessidade da lei provém do facto que ‘[…] o exercício dos direitos naturais de cada homem tem só aquelas fronteiras que asseguram a outros membros da sociedade o desfrutar destes mesmos direitos’. Portanto, a Declaração vê a lei como ‘uma expressão da vontade geral’, que tem a intenção de promover esta igualdade de direitos e proibir ‘só acções prejudiciais para a sociedade’ […]”.
Ocorreram avanços no que tange à defesa e materialização dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. Mas também é preciso reconhecer que várias dessas etapas evolutivas demoraram (em muito) para tomar corpo.
Um grande exemplo disso foi o fato de o Brasil providenciar a abolição da escravatura apenas em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei Áurea pela Princesa Isabel (exercendo o papel de Regente Interina).
O Brasil é considerado o último dos chamados governos modernos (?!?!) a decretar o fim da escravidão. Mas vários dos maléficos efeitos (ou reflexos) dessa atrocidade permanecem ainda hoje, em pleno Século XXI.
Vale a pena relembrar que, quando os africanos chegaram (trazidos à força) ao solo brasileiro, entre os Séculos XVI e XIX, sofriam toda a sorte de discriminação. Os religiosos da época (incluindo os jesuítas) chegavam a dizer que “nem o corpo pertencia aos negros, porque não tinham alma”.
Direitos constitucionais: Demora na materialização
Outro exemplo de demora na materialização dos direitos da cidadania foi a discutível lentidão dos chamados regimes democráticos em admitir o voto feminino. Nos Estados Unidos, as mulheres foram reconhecidas como eleitoras apenas em agosto de 1920. No Brasil, o voto feminino foi admitido em 1932. E (é até difícil de acreditar) na França, as mulheres foram aceitas como eleitoras somente em 1945, após o fim da Segunda Grande Guerra.
Conforme o tempo vai passando, a sociedade vai evoluindo, e as normas de direito, no mesmo passo, acompanham essas mudanças.
Num contexto de modernidade, não se pode admitir qualquer tipo de discriminação, ou diferenciação, seja por questão de etnia, de gênero sexual, de classe social, de ideologia, ou por outros mecanismos que não valem a pena serem mencionados no momento.
Os seres humanos devem ser respeitados em sua plenitude, já que todos são sujeitos de direito, e dotados da capacidade de exercer seus deveres.
E, além disso, caso exista algum conflito, se a solução não vier de algum modo pacífico, existe o Poder Judiciário, o qual possui a prerrogativa de aplicar a solução jurídica ao caso concreto.
E se determinada solução não for considerada a mais adequada, ou eficiente, existem os recursos para as Superiores Instâncias, as quais poderão examinar melhor a questão e, conforme o caso, aplicar uma solução alternativa que se mostre mais condizente com aquela realidade.
Mas, para se atingir um completo ideal de igualdade, visando a segurança jurídica e a pacificação social, torna-se necessário conhecer os mais variados mecanismos oferecidos pelo Direito e o modo como eles devem ser colocados em prática. A educação é um instrumento importante nesse processo.
Direitos constitucionais: Incentivo desde a infância
Os estudantes podem ser incentivados, desde a infância, a conhecer seus direitos e deveres. E, caso optem pelo ingresso nas Faculdades de Ciências Jurídicas, poderão conhecer uma grande gama de oportunidades para se aprofundar no Direito e, se assim desejarem, contribuir para inúmeras melhorias que visem a melhoria da vida das pessoas em sociedade.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil é conhecida como “Constituição Cidadã”, devido aos avanços trazidos com a sua promulgação em 05/10/1988. Alguns desses avanços foram o surgimento de leis consideradas inovadoras, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), o Código de Defesa do Consumidor (1990), a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995), e também o atual Código Civil (2002).
Conforme se vê do corpo do Texto Constitucional, a República Federativa do Brasil comprometeu-se a preservar a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III), bem como a reger-se por princípios relevantes e democráticos, como a prevalência dos direitos humanos, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, incisos II, V, VI, VII e VIII). Mas outro primado não deve ser ignorado.
O atendimento dos ideais traçados pela Carta Magna, em verdade, traduzem-se em interesses da sociedade, pois, conforme leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, traduzem-se em “interesses públicos, cujo atendimento não é um problema pessoal de quem os esteja a curar, mas um dever jurídico inescusável”.
Direitos constitucionais: A constituição Federal
Por fim, cabe dizer que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, cabeça, a respeito do princípio constitucional da igualdade, ou da isonomia, perante a lei, com a seguinte disposição (verbis): “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […]”.
A isonomia constitucional prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento igualitário pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
Em que pese as pessoas estarem a viver em um contexto conturbado, onde as diferenças estão cada vez mais expostas, é importante lembrar que o diferente não pode ser considerado inimigo, pois o direito de uma pessoa termina onde começa o direito de outrem.
Nenhuma espécie de discriminação deve ser admitida, em qualquer setor da sociedade. Como já dissera MARTIN LUTHER KING em seu famoso discurso: “Eu tenho um sonho, […] de viver em uma terra de liberdade e oportunidade […] em que nossos filhos não serão julgados pela cor de suas peles, mas pelo conteúdo de seu caráter […]”. Onde existe sociedade, existe Direito.
Sempre é possível melhorar o panorama dos relacionamentos entre pessoas. Mas, para que a democracia e a pacificação social reinem soberanas, necessário se faz que as pessoas saibam respeitar melhor seus semelhantes, abolindo qualquer tipo de discriminação, e colaborando para uma realidade em que a educação seja um grande instrumento de inclusão social, com todos respeitando limites e sabendo utilizar melhor a chamada liberdade de expressão (bem como a arte de saber ouvir).
Como já vaticinara, em oportunidades pretéritas, NELSON MANDELA: “E conforme deixamos nossa própria luz brilhar, Inconscientemente, Damos às outras pessoas, permissão para fazer o mesmo. E conforme nos libertamos, Do nosso medo, Nossa presença, automaticamente, Liberta os outros”. Isso é perfeitamente possível. Depende, apenas, da boa vontade de cada ser humano, de cada sujeito de direito(s).
Direitos constitucionais: Sobre Rolse de Paula
Rolse de Paula é advogada, fundadora do Projeto COCAJU – Congresso de Orientação de Carreira Jurídica, Diretora da Associação Brasileira de Advogados em Curitiba, Especialista em Direito Aplicado – Escola da Magistratura do Paraná, “Mentoring” para candidatos da Primeira Fase do Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Também está à frente do RCP Advocacia & Consultoria Jurídica (www.rcpjuridico.adv.br)
Áreas de Atuação: Direito Civil, Direito de Família, Direito de Propriedade, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Previdenciário.
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