Por que quando a diversidade racial entra em prática incomoda tanto? Esse é o tema do artigo de hoje, escrito por Cássio Faeddo*
Recentemente, a empresa Magazine Luiza abriu processo de seleção para o programa de trainees para negros, para o ano de 2021.
A medida causou polêmica fundamentada em sofisma, intitulando a iniciativa como “racismo reverso”.
Na sequência, houve a efetivação de denúncia anônima ao Ministério do Trabalho da 2ª Região, que foi indeferida pelo Procurador do Trabalho, o que nos faz refletir que a própria forma de denúncia anônima, ainda que legal, demonstra certamente a pouca disposição de enfrentar e defender as razões que sustentariam a indicada e vexatória aventura.
Ainda que tenha tomado tempo do Procurador do Trabalho, que poderia estar direcionando sua atenção em denúncias relevantes como trabalho escravo ou infantil, por exemplo, foi uma ótima oportunidade para aplicar a pedagogia jurídica necessária ao caso.
Diversidade racial: Fundamentação
A fundamentação para o indeferimento ensinou a noção necessária de ações afirmativas fundamentadas nos artigos 4º e 39 da Lei nº 12.288/10, Estatuto da Igualdade Racial, com alicerce na Constituição da República no artigo 5º, caput, na aristotélica lição de igualdade reiterada por Montesquieu.
Muito interessante e motivo de cumprimentos, a utilização na fundamentação da Convenção Internacional da ONU contra a Discriminação Racial, que expressamente não considera no seu art. 1º, §4º, como discriminatórias ações que tenham como objetivo de assegurar o progresso de grupos raciais e étnicos específicos.
Tudo isso sem deixar de mencionar a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre discriminação em emprego e trabalho.
Diversidade racial: Normas de direitos humanos
Vale ressaltar que normas de direitos humanos de caráter internacional estão inseridas em nosso ordenamento jurídico como normas de direito constitucional, conforme inteligência do artigo 5º, §2º, da Constituição Brasileira.
Ainda, somando-se a fundamentação, somos da opinião que já tarda inserir em nossa sociedade o conceito de garantias de aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, não é possível cobrar respeito aos direitos fundamentais e princípios da república apenas do Estado, mas também dos particulares e sociedade. Por exemplo, um estatuto de associação deveria respeitar a alternância de poder sem a eternização do mesmo quadro dirigente, como costumeiro no Brasil.
Da mesma forma, programas que visam a reparação da desigualdade racial, consequência do desembarque de quase 5 milhões de africanos no Brasil no período da escravidão, devem ser elogiados, pois estão em harmonia com os princípios constitucionais que, entre outros nortes, nos orientam à promoção de uma sociedade justa e solidária.
Diversidade racial: Sobre o Doutor Cássio Faeddo
Sócio Diretor da Faeddo Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Paulista (1994). Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO. Professor de Direito tendo lecionado no Centro Universitário SENAC, Anhembi Morumbi e UNIBERO. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP
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