Entenda o que é a Síndrome de Burnout, veja como ela está relacionada ao cenário pandêmico atual, entenda melhor sobre esse assunto.
O atual contexto social é muito propício ao quadro de estresse, o que, somado à convivência em um espaço nocivo de trabalho, pode acarretar em consequências sérias à saúde física e mental dos trabalhadores.
Como se sabe, é dever do empregador zelar por um ambiente laboral salutar nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
Assim, em primeiro lugar, a empresa deve conferir aos seus colaboradores uma forma de tratamento educada, profissional e empática e que de forma alguma possa ser considerada abusiva ou grosseira.
Síndrome de Burnout: atividades atribuídas
Também é importante que as atividades que lhes sejam atribuídas não os sobrecarreguem como, seria o caso, por exemplo, da exigência de muitas horas extras, a ponto de caracterizar excesso de jornada, ou de metas inatingíveis.
O empregador também deve levar em conta a equiparação da carga de trabalho entre pares, já que não pode haver grandes disparidades entre um empregado e outro que exerçam a mesma função.
Caso medidas como as acima exemplificadas não sejam observadas pelo empregador, haverá a possibilidade de o empregado adquirir a Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do esgotamento profissional que leva o organismo à exaustão por conta das atividades laborais.
Síndrome de Burnout: reconhecida pela OMS
A síndrome foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), como uma doença resultante do contexto ocupacional e é uma das patologias descritas na lista B do anexo II do Regulamento da Previdência Social, estabelecido através do Decreto 3.048/99.
Vale lembrar que o cenário de pandemia da Covid-19 pode contribuir para o desenvolvimento da Síndrome de Burnout nos empregados.
A eminente crise econômica, além de gerar um sentimento de insegurança em razão do aumento da possibilidade de rescisões dos contratos de trabalho, acaba levando muitos empregadores a exercer uma cobrança maior sobre seus colaboradores, que passam a exercer excessivas jornadas de trabalho, principalmente em um contexto de home-office, estabelecendo metas inacessíveis e criando um ambiente de trabalho hostil e competitivo.
Contudo, é importante destacar que a pandemia da Covid-19 não trouxe mudanças na legislação no que se refere ao Burnout, já que tanto a Medida Provisória 927/20, que não foi convertida em Lei pelo Congresso Nacional, quanto a Medida Provisória 936/20, convertida na Lei 14.020/20, não regulamentaram ou alteraram as situações relacionadas à Síndrome.
Síndrome de Burnout: doença ocupacional
Assim, sendo relacionada exclusivamente ao trabalho, é considerada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, bem como da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99.
Após o diagnóstico médico, caso reste comprovado o quadro de Burnout, a empresa deverá seguir o rito regular de afastamento na hipótese de incapacidade para o trabalho, devendo o colaborador ser afastado de suas atividades profissionais.
O pagamento dos primeiros 15 dias será de responsabilidade da empresa, passando essa responsabilidade ao INSS a partir do 16º dia de afastamento.
Aqui, é importante ressaltar que não há um período máximo de afastamento do colaborador, sendo que este deverá assim permanecer pelo tempo que persistir a moléstia, já existindo casos de aposentadoria por invalidez, o que não pode ser descartado, a depender do grau de incapacidade.
Todavia, caso este não seja o caso, após cessação do auxílio-doença, o colaborador terá estabilidade de emprego por 12 meses, salvo se a empresa conseguir reverter à natureza do benefício em sede de impugnação ao nexo profissional.
Para além da possível estabilidade, o colaborador diagnosticado com a Síndrome de Burnout pode ainda ajuizar reclamação trabalhista em face de seu empregador, pleiteando indenização por dano moral e material, eis que referida síndrome está, a priori, exclusivamente relacionada ao trabalho.
Síndrome de Burnout: histórico do profissional
Importante ainda que a empresa tenha ciência do histórico profissional desses colaboradores, já que a Síndrome de Burnout poderá estar relacionada às situações prévias e sem nenhuma correlação com o emprego atual, o que poderia afastar o nexo causal.
Para que essas situações sejam evitadas, ressalte-se a importância da avaliação constante das condições ambientais de trabalho e, também, de manter um canal aberto de diálogo entre a empresa e os colaboradores, para alinhamento de expectativas de ambos os lados.
Portanto, é válido dizer que o reconhecimento profissional nunca é demais e que ações que promovam a socialização e relaxamento dos empregados são boas ferramentas para se manter o ambiente de trabalho agradável e os colaboradores mais satisfeitos.
Síndrome de Burnout: sobre as advogadas
Isabela Turati Fontana, advogada especialista na área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra advogados.
Laís Namie Nakai, advogada especialista na área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra advogados.
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